sábado, 11 de junho de 2016

JUSTIÇA DETERMINA QUE O PROFESSOR RONDINELLE ASSUMA DIREÇÃO DO MARIA MIRTES

Mandado de Segurança nº: 0100083-34.2016.8.20.0130
Rodinele Figuerêdo Rangel: Rodinele Figuerêdo Rangel
Prefeito Municipal de São José de Mipibu: Prefeito Municipal de São José de Mipibu

SENTENÇA

DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETORIA DE ESCOLA MUNICIPAL – CANDIDATO MAIS VOTADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA FINALIDADE E  DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO – LEI COMPLEMENTAR QUE PERMITE A ESCOLHA PELO GESTOR MUNICIPAL QUANDO HÁ PREVISÃO DE ELEIÇÃO DIRETA PARA O CARGO DE DIRETOR – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI VIA CONTROLE DIFUSO –   CONCESSÃO DA SEGURANÇA
Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rodinele Figuerêdo Rangel, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face do Prefeito Municipal de São José de Mipibu/RN, Sr. Arlindo Dantas, igualmente qualificado, através do qual requer sejam tornadas sem efeito as Portarias nº 034/2016-GP e 035/2016-GP, bem como a sua nomeação para o cargo de diretor da escola Municipal Maria Mirtes da Silva Araújo.
Alega o autor que obteve o maior número de votos na eleição para o cargo de Diretor da Escola Municipal Maria Mirtes da Silva Araújo, não tido sido nomeado para o exercício da referida função. Afirma, ainda, que em todas as demais Escolas Municipais o Diretor nomeado foi o mais votado em procedimento eletivo, exceto na que se candidatou.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/65.
Devidamente notificado, o impetrado manifestou-se às fls. 68/72, requerendo seja denegada a segurança. Acostou documentos às fls. 73/91.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pugnando pela cassação dos efeitos das portarias nº 034/2016-GP e 035/2016-GP, com a consequente nomeação do impetrante ao cargo pretendido.
É o relatório. Decido.

DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme assevera a Constituição Federal de 1988, o controle difuso de constitucionalidade, que tem a finalidade de garantir a supremacia da Carta Magna, fazendo com que todas as situações jurídicas permaneçam em conformidade com os princípios e preceitos constitucionais, além de limitar o poder em benefício dos direitos fundamentais dos indivíduos, em particular o poder político, pode ser exercido por qualquer órgão de jurisdição em qualquer processo instaurado, desde que a constitucionalidade da lei ou ato normativo não se constitua objeto do processo, mas questão prejudicial.
Assim, no tocante à esfera da legislação municipal, pode qualquer juiz ou tribunal declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, de ofício ou por provocação.
Nesse prumo, em sede de mandado de segurança, admite-se o controle difuso de constitucionalidade incidentalmente, exceto em face de lei em tese, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONTROLE DIFUSO DE A CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE. No mandado de segurança, é possível que o juiz determine a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deforma incidental, como fundamento para a apreciação da pretensão do impetrante e com efeitos apenas entre as partes. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO 1MPROVIDOS.
(TJ-SP – : 92420068260075 SP, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 02/12/2010,  18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/12/2010)

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO DO WRIT PARA ANÁLISE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – POSSIBILIDADE DO CONTROLE DIFUSO NA VIA MANDAMENTAL – IMPETRAÇÃO CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO – RECURSO JULGADO PROCEDENTE. “No controle difuso da constitucionalidade das leis é possível a declaração incidental, em mandado de segurança, da inconstitucionalidade de dispositivo legal, desde que não seja esse o único objeto da ação”. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , Rel. Des. Jaime Ramos, j. 09/08/2005).
(TJ-SC – MS: 389949 SC 2005.038994-9, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 04/07/2006,  Segunda Câmara de Direito Público)


Portanto, não há vedação a que o juiz singular declare a inconstitucionalidade de lei no controle difuso em se tratando de mandado de segurança, afastando a sua aplicação no caso concreto.
In casu, por meio da Lei Complementar nº 044/2015, publicada no dia 20 de novembro de 2015, restou alterada a Lei Complementar nº 008/2010, no que tange ao processo de escolha para os cargos de Diretor e Vice-Diretor das escolas municipais definidas por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, adotando-se como critério, além da votação, uma lista tríplice dos candidatos mais votados, a ser analisada pelo Chefe do Executivo, então impetrado.
Destarte, não resta dúvida de que foi instituído pelo município um procedimento democrático e eletivo para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, porquanto a administração pública submeteu a decisão acerca da direção das escolas municipais ao voto da comunidade escolar. Por consectário lógico, se o Executivo desejasse uma nomeação direta, poderia optar em não realizar eleições para o provimento dos referidos cargos.
Não obstante o avanço democrático na implantação do voto direto para escolha do Diretor e Vice-Diretor das escolas municipais, nova Lei Complementar, de nº 44/2015 veio regular a matéria, acrescentando que, após o procedimento eletivo, o Prefeito Municipal poderá escolher quem será nomeado em lista tríplice, podendo preterir os votos da comunidade escolar, inviabiliza-se a efetividade da gestão democrática e, por conseguinte, violando o art. 206, inciso VI, da CF/88.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…)
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

Com efeito, a Lei Complementar nº 044/2015 padece de inconstitucionalidade na medida em que fere os princípios constitucionais da gestão democrática do ensino e da finalidade.
Malfere o princípio da gestão democrática do ensino, uma vez que transforma em letra morta a regra que prevê a eleição direta para os citados cargos, cujo escopo é fazer com que a comunidade participe e se comprometa com a gestão da escola.
Outrossim, malfere o princípio da finalidade ou do interesse público, porquanto o constituinte, ao prescrever o princípio da gestão democrática no ensino, quis conferir às pessoas da comunidade a responsabilidade e a oportunidade de escolher dentre aqueles que detém melhores condições em promover ensino e educação de qualidade, bem assim em gerenciar os recursos logísticos postos à disposição da escola.
Neste norte, melhor se coaduna com a finalidade da norma constitucional, a qual prevê a gestão democrática do ensino, a nomeação dos primeiros colocados nas eleições para os cargos de diretor e vice-diretor das escolas municipais, sendo inconstitucional a regra posterior que prescreve que, a par da eleição direta, seja elaborada lista tríplice a ser submetida ao chefe do executivo.
Demais disso, denota-se flagrante violação ao princípio da finalidade, haja vista que o fim pretendido pelo constituinte é a legitimação do voto da comunidade escolar como critério de escolha para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, e não a escolha discricionária do Chefe do Executivo local; devendo esta escolha acontecer apenas nos casos de nomeação direta.
Por conseguinte, a declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 044/2015, afastando a sua aplicação tão somente ao presente caso é medida que se impõe.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Dispõe a Lei nº 12.016/09:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

In casu, verifica-se que o impetrante foi eleito, por meio da Chapa 01 – Para Continuar Avançando –, com 110 votos válidos, para o cargo de Diretor da Escola Municipal Professora Maria Mirtes da Silva Araújo (fl. 24). Vislumbra-se, também, que o impetrante não foi nomeado para o exercício da função objeto do certame democrático, conforme se depreende da Portaria nº 034/2016-GP.
Não bastasse o município impetrado, através do seu Prefeito Constitucional, ter pautado as eleições para o cargo de direção das escolas municipais em lista tríplice flagrantemente inconstitucional, contrariando o princípio da finalidade e da gestão democrática do ensino (art. 206, VI, CF/88), violou, outrossim, o princípio da isonomia, na medida em que nomeou os diretores e vice-diretores das demais escolas municipais pelo critério da votação, exceto o impetrante, que foi preterido pela segunda colocada, sendo o único caso em que se aplicou o critério da lista tríplice, o que ensejou, inclusive, nota de repúdio do sindicato dos professores (fl. 17).
Assim, resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à nomeação ao cargo de Diretor da Escola Municipal Mirtes da Silva Araújo, visto que foi o mais votado, em isonomia com os demais Diretores eleitos e devidamente nomeados, impondo-se, por conseguinte, a declaração da nulidade das portarias nº 034/2016-GP e 035/2016-GP, porquanto publicadas em consonância com lei in, conforme acima fundamentado.
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos princípios da finalidade, isonomia, bem assim no art. 206, VI, da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e concedo a segurança pleiteada na inicial, determinando, por conseguinte, seja nomeado o impetrante ao cargo de Diretor da Escola Municipal Maria Mirtes da Silva Araújo, bem assim o respectivo Vice-Diretor da chapa 01, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tornando sem efeito as portarias nº 034/2016-GP e 035/2016-GP, sob pena de incorrer o impetrado no pagamento de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, declaro inconstitucional a Lei Complementar nº 044/2015, deixando de aplicá-la ao caso concreto, o que produzirá efeito tão somente inter partes, sem estender-se a terceiros.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.


São José do Mipibu/RN, 09 de junho de 2016.
Miriam Jácome de Carvalho Simões
Juíza de Direito

fonte: FalaMipibu

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